TJMG. Pena. Crime hediondo. Regime prisional. Progressão. Impossibilidade. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Constitucionalidade. (Há voto vencido). CF/88, art. 5º, XLVI e XLVIII.
«A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) estabelece no seu art. 2º, § 1º, que os delitos nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime integralmente fechado, não sendo possível a progressão. A iterativa e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que, embora dissonante do sistema preconizado no Código Penal (arts. 33 e 36) e da Lei de Execução Penal, os quais estabelecem a forma progressiva de regime na pena privativa de liberdade, não há inconstitucionalidade alguma na referida Lei parte em que preconiza o regime fechado integral para o cumprimento de pena por crime hediondo, já que o texto constitucional (art. 5º, inc. XLIII) estabelece princípios rigorosos no trato de tais crimes. O Supremo Tribunal Federal também já deixou consignado que a determinação contida no mencionado art. 2º, § 1º, da mesma Lei 8.072/1990 é constitucional e não ofende o disposto nos incisos XLVI e XLVIII do CF/88, art. 5º, sobre individualização e execuções de pena.
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