2TACSP. Prova documental. Declaração de pessoas a respeito de fatos narrados na petição inicial. Documento útil. Juntada posterior ao ajuizamento. Possibilidade. Obediência aos princípios da lealdade processual e contraditório. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397.
«Tratando-se de documento útil ao julgamento, e não indispensável, destinado apenas a compor o conjunto probatório, inexiste qualquer óbice à sua juntada em qualquer fase do processo, desde que não identificado o espírito de ocultação para causar surpresa e seja plenamente garantido o contraditório.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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