STJ. Execução fiscal. Fazenda Pública. Avaliação. Adiantamento das despesas de transporte. Diligências do Oficial de Justiça. Necessidade. Súmula 190/STJ. CPC/1973, art. 27. Lei 6.032/74, art. 3º, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 39.
«Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o numerário com o custeio das despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para a prática de diligências externas, vez que estas não se qualificam como custas ou emolumentos. Incidência da Súmula 190/STJ.»
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