STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Hermenêutica. Pena mínima. Limite de 02 (dois) anos. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 10.259/01, art. 2º, parágrafo único. Súmula 243/STJ.
«A Lei 10.259/01, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2) anos para a pena mínima cominada. Daí que o Lei 9.099/1995, art. 61 foi derrogado, sendo o limite de um (01) ano alterado para dois (dois) anos, o que não escapa do espírito da Súmula 243/STJ. Recurso provido para afastar o limite de um (01) ano, e estabelecer o de dois (02) anos, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.»
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