STJ. Execução. Penhora. Nomeação de bens. Intempestividade. Inteligência do CPC/1973, art. 652. CPC/1973, art. 657.
«Consoante impõe o CPC/1973, art. 652, o prazo de 24 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora será contado da data da citação do devedor e não da juntada do mandado aos autos. Se a indicação de bens à penhora pelo devedor fora realizada extemporaneamente, devolve-se ao credor o direito à nomeação, nos termos do CPC/1973, art. 657, «caput».»
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