STJ. Honorários advocatícios. Transação, com anuência do advogado, no sentido de que os honorários seriam pagos pelos devedores/executados. Inexistência de contrato ou de arbitramento. Deferimento da verba a título de honorários convencionais. Impossibilidade. Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º e Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º.
«Excluída pelo acórdão a possibilidade de serem concedidos honorários sucumbenciais, não cabe deferir a verba a título de honorários convencionais se não há contrato celebrado entre as partes, nem foi instaurado o devido processo para o arbitramento judicial. No termo de transação homologado em Juízo, com a anuência do advogado, atribuiu-se a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte adversa.»
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