STJ. Execução fiscal. Bens indicados à penhora pelo devedor. Ausência de oposição pela credora. Substituição de ofício pelo Juiz. Impossibilidade. CPC/1973, art. 620. Lei 6.830/80, art. 15.
«Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, o executado e a Fazenda Pública poderão requerer e ao Juiz caberá deferir a substituição dos bens penhorados, nas hipóteses previstas no Lei 6.830/1980, art. 15, respeitado o modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620). Indicados bens à penhora pelo executado, não havendo discordância por parte da Fazenda Pública, é descabido o Juiz, de ofício e sob a justificativa de que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor, substituir os bens penhorados.»
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