TRT2. Recruso. Embargos de declaração. Pressupostos. Livre apreciação das provas. Revisão da decisão. Impossibilidade. Enfrentamento de todos os argumentos da desenvolvidos nas razões. Desnecessidade. Resposta a questionários da parte. Impossibilidade. Fundamentação da decisão nos moldes da CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 535.
«Os embargos de declaração não constituem substitutivo recursal voltado para a revisão da moldura fática, assumindo natureza infringente. Na sentença, o juiz expressa seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (CPC, art. 131). E já assumiu definitividade que não há obrigatoriedade de se enfrentar todos os argumentos desenvolvidos nas razões recursais, bastando que o juiz defina os fundamentos adotados, atendendo a determinação do CF/88, art. 93, IX. De resto, revelam-se impróprios para responder questionário ou consulta sobre pontos de fato ou para polemizar teses jurídicas, como ressalta Kátia Magalhães Arruda (Rev. do TRT 16ª Reg. 29, 1998).»
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