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DOC. 103.1674.7317.2200

TJMG. Pena. Comutação. Indulto. Anistia. Institutos diversos. Decreto 3.226/99, art. 2º. Aplicação. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, arts. 46, VIII e 84, XII.

«Não tendo o Decreto 3.226/1999 previsto qualquer óbice à comutação de pena, inserta em seu art. 2º, nos crimes hediondos, fato que expressamente assinala para a figura do indulto, em seu art. 7º, I, e que, inclusive o decreto anterior de igual natureza (Decreto 2.838/98) quanto ao tema vedava, é de se concluir que, por motivo de política criminal, foi estendida a possibilidade da concessão da comutação de pena aos condenados pelo cometimento de crimes hediondos. Assim, e ainda porque em sede penal não se admite interpretação restritiva para prejudicar o réu, bem como inexistindo vedação legal para a concessão da comutação de pena, visto que o Lei 8.072/1990, art. 2º dela não cuidou, deve-se conceder a comutação ao réu que na hipótese se enquadra.

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