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DOC. 103.1674.7316.8800

TJRS. Penhora. Bens do sócio. Sociedade. Desconsideração da pessoa jurídica. Pressupostos. Utilização fraudulenta da sociedade. Bem gravado com cláusula de incomunicabilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. CPC/1973, arts. 596, «caput» e 649, I. Decreto 3.708/1919, art. 10. CCB/2002, art. 50.

«O bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade não é inalienável, nem, «a fortiori», impenhorável (CPC, art. 649, I). Os bens particulares do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada podem ser penhorados, na falta de bens livres e desembaraçados da sociedade (CPC, art. 596, «caput»), na hipótese de desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, tal responsabilidade executória não é objetiva, nem decorre tão-só da insolvência da sociedade, cabendo ao credor provar os pressupostos da desconsideração, ou seja, de que o sócio utilizou-se da pessoa jurídica fraudulentamente (Decreto3.708/19, art. 10).»

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