STJ. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção. Necessidade de citação da empresa. Hipótese em que o despacho que ordenar a citação não interrompe o prazo prescricional. Prevalência do CTN, art. 174, parágrafo único, I sobre o Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º. CPC/1973, art. 219, § 4º.
«Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no CTN, art. 174 sobre o Lei 6.830/1980, art. 8º. A interrupção da prescrição com referência à empresa devedora interrompe também a prescrição com relação a seus sócios.»
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