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DOC. 103.1674.7299.5400

TRT2. Descontos fiscais. Encargo da reclamada. Princípios da isonomia, universalidade, progressividade, generalidade. Lei 8.541/92, art. 46. CF/88, arts. 150, II e 153, § 3º, I. CTN, art. 131, parágrafo único, II. Súmula 493/STF.

«A Lei 8.541 de 1992, em seu art. 46, é taxativa ao dispor: «o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Indispensável, porém, que se atente para princípios fundamentais da Constituição da República, ou seja, da isonomia (CF/88, art. 150, II), da universalidade e (idem) e da progressividade (idem) e da generalidade (CF/88, art. 153, § 3º, I) pois o diploma legal dispensa tratamento desigual ao contribuinte que se vale de um direito constitucional para a defesa de seus direitos. Aquele que não precisou socorrer-se do Poder Judiciário tem tratamento mais benéfico do que aquele que foi prejudicado pelo inadimplemento de seu empregador.»

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