STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Despesas de cobrança. Acréscimo previsto no Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Sanção ao devedor recalcitrante. Redução de alíquota. Impossibilidade. Verba que não se confunde com os honorários advocatícios derivados da sucumbência. CPC/1973, art. 20.
«O acréscimo ao valor do débito fiscal, determinado pelo Decreto-lei 1.025/69, constitui sanção, cominada ao devedor recalcitrante, em percentagem legalmente fixada. Não se confunde com os honorários de sucumbência, previstos no CPC/1973, art. 20. Não é lícito ao Juiz reduzir-lhe a alíquota.»
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