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DOC. 103.1674.7237.5300

STJ. Pena. Execução penal. Crimes hediondos (Lei 8.072/1990) . Tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º). Execução. Regime fechado. CF/88, art. 5º, XLIII.

«A CF/88 (art. 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei 8.072/1990 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: «a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado» (art. 2º, § 1º). A Lei 9.455/1997 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º, § 7º: «O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.» A Lei 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei 8.072/1990. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela CF/88. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes.»

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