STF. Juizado Especial Criminal. Justiça Militar. Suspensão condicional da pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. CPM, art. 88, II, «a». CF/88, art. 5º, XLVI.
«Inexiste conflito do CPM, art. 88, II, «a» com o disposto no CF/88, art. 5º, XLVI. A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção. Aplica-se na Justiça Militar a regra da Lei 9.099/95, do art. 89. Para tanto, o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime. Ordem de «habeas corpus» denegada.»
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