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DOC. 103.1674.7194.7100

STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Ministério Público. Interesse econômico. Recurso. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 499, § 2º. Lei 8.213/91, art. 86.

«O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como «custos legis». Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a instrução e valer-se dos recursos legais. Marcará presença obrigatória em todos os atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão do acidente laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim, como postula, pode recorrer, com reforço também na CF/88 (art. 5º, LV) que assegura «em processo judicial ou administrativo» contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.»

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