STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Ação ordinária. Indenização por dano moral. Pedido certo. Rejeição preliminar de inépcia da inicial. CPC/1973, art. 286. CF/88, art. 5º, V e X.
«Nas ações de indenização por ato ilícito, o valor estipulado na inicial, como estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não constitui certeza do «quantum» a ressarcir, vez que a obrigação do réu, causador do dano, é de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de arbitramento judicial. Montante da indenização há de ser apurado mediante liquidação de sentença. Precedentes do STJ. (...)A propósito já afirmei entendimento no sentido de que: «É da doutrina que o pedido inclui, no seu bojo, tanto o «an debeatur» (o que é devido) como, igualmente, o «quantum debeatur» (o quanto é devido) (REsp. 54.028-3 - MG, de minha relatoria - DJ 18/9/95). Nesse mesmo sentido, confira-se o Acórdão proferido quando do julgamento do REsp. 36.203/SP, relator Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, cuja ementa deixou consignado: «Constando da inicial pedido certo em relação ao an debeatur, embora indeterminado no que tange ao quantum, a decisão que decreta a carência de ação, ao fundamento de que «não foram indicados os prejuízos sofridos» , nega vigência à Lei.» (DJ 23/09/96). De igual, o REsp. 20.923-0-SP, da 1ª Turma, relatado pelo Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: «Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do CPC/1973, art. 286, II, quando se sabe o «an debeatur» (o que é devido), mas não o «quantum debeatur» (o quanto é devido) (Moacyr Amaral Santos). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa.
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