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DOC. 103.1674.7181.0000

STJ. Seguridade social. Concordata. Adiantamento de contrato. Pedido de restituição. Impossibilidade. Carência da ação. Hipóteses de restituição restritas à alienação fiduciária em garantia, adiantamento de contrato de câmbio e de contribuição à seguridade social. Precedentes do STJ. Prequestionamento. Inocorrência. Interpretação de contrato. Decreto-lei 911/69, art. 7º. Lei 4.728/65, art. 75. Lei 8.212/91, art. 51. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«O credor que adiantou parte do preço de contrato entabulado com o concordatário deve habilitar-se na concordata como quirografário, não podendo formular pedido de restituição, restrito que é esse aos casos de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei 911/69, art. 7º), de adiantamento de contrato de câmbio (Lei 4.728/65, art. 75) e de contribuição à seguridade social (Lei 8.212/91, art. 51). Em sede especial é vedado interpretar o contrato ou reexaminar as provas produzidas nos autos, nos termos dos Súmula 5/STJ e 7/STJ.»

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