STJ. Tributário. Finsocial. Liberação de depósitos, antes do trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da controvérsia. Impossibilidade. CPC/1973, art. 125, I. Lei 6.830/80, art. 32, § 2º.
«Segundo o Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º, os depósitos judiciais só podem ser liberados, em favor de qualquer das partes, após o trânsito em julgado da decisão que soluciona a lide. Por isso mesmo, da ilegal liberação da parcela a que faz jus o contribuinte, não aflora para o Fisco o direito de pretender seja liberada a parcela a que tem direito, pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo (CPC, art. 125, I). Com efeito, um erro não justifica outro.»
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