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DOC. 103.1674.7156.4200

STJ. Competência. Furto. Menor. Apreensão do objeto em lugar distinto. CPP, art. 69, I. CP, art. 155.

«A competência, na espécie, determina-se pelo lugar da infração (CPP, art. 69, I), embora a apreensão da «res furtiva» tenha ocorrido em outra comarca e tenha sido praticado por agente menor de idade. Furto não é crime permanente, ao contrário, é crime instantâneo de efeito permanente.»

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