STF. Recurso. Prisão antes do trânsito em julgado da condenação. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 637. Lei 8.038/90, arts. 26 a 29. CPC/1973, art. 542, § 2º.
«Havendo o acórdão negado provimento à apelação da defesa e provido o recurso do Ministério Público, para elevar a pena imposta ao paciente, podia o Presidente da Câmara julgadora, em nome desta, determinar a expedição de mandado de prisão, em face do disposto no CPP, art. 637, até porque os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo da condenação (Lei 8.038/90, arts. 26 a 29, substituídos pelos arts. 541 a 546 do CPC/1973, revigorados, com nova redação, pela Lei 8.950/1994 - LBJ 94/1.657).
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