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DOC. 103.1674.7112.0200

STF. Seguridade social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Concessão desse benefício após a promulgação da CF/88. ADCT da CF/88, art. 58. CF/88, art. 201, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 41 e Lei 8.213/1991, art. 144.

«Inaplicabilidade do critério previsto pelo ADCT/88, art. 58. Função jurídica da norma de direito transitório. Preservação do valor real dos benefícios. CF/88, art. 201, § 2º. Invocação, ainda, de matéria não prequestionada. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05/10/88. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF/88, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no CF/88, art. 201, § 2º - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador («interpositio legislatoris»). Existência da Lei 8.213/1991 (LBJ 3/106), que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).»

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