STJ. Tributário. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários. Decisão declaratória de constitucionalidade do Lei 7.940/1990, art. 2º. Inexistência de afronta ao CTN, art. 77.
«Critérios de fixação da taxa fixados em lei. Patrimônio líquido indicado como mero elemento referencial.«A decisão que declarou a constitucionalidade do Lei 7.940/1989, art. 2º, o fez, tendo em vista que o patrimônio líquido foi utilizado como mero elemento referencial para a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários, não afrontando nenhuma norma do CTN, muito menos o seu art. 77.»
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