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DOC. 103.1674.7076.7400

STF. Seguridade social. Tributario. FINSOCIAL. Contribuição social. Parâmetros. Normas de regência. FINSOCIAL. Balizamento temporal. CF/88, art. 195. ADCT da CF/88, art. 56. Decreto-lei 1.940/82.

«A teor do disposto no CF/88, art. 195, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-lei 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - arts. 195 do corpo permanente da Carta de 56 do ADCT/88 - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do Lei 7.689/1988, art. 9º com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional. O FINSOCIAL, tal como previsto no Decreto-lei 1.940/82, vigorou, por força do art. 56 do ADCT/88, até a edição da Lei Complementar 70/91. »

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