STJ. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V e VII. Incidência do princípio «iura novit curia». Precedente. Dúvida. Documento novo. Dissenso não demonstrado. Violação a texto constitucional. Via imprópria. Recurso desacolhido.
«Aplica-se à rescisória o princípio «iura novit curia» consoante já proclamou o REsp. 7.958-0. A via do recurso especial não é própria para o exame de impugnação fundada em violação ao texto constitucional. Sujeita a rescisória fundada em «documento novo», em princípio, e salvo casos excepcionais, à obtenção de documento já existente à época da decisão rescindenda. As decisões judiciais, como cediço, somente são desconstituídas pelas vias expressamente contempladas na lei, a saber, pela via recursal, se ainda não transitadas em julgado, ou pelas denominadas ações de impugnação, quando ocorrente a «res iudicata», de que são exemplos em nosso direito a ação rescisória e a ação anulatória do CPC/1973, art. 486, situando-se em plano distinto a «querela nullitatis».»
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