STJ. Seguridade social. Coisa julgada. Fraude constatada. Deferimento de medida cautelar para suspensão, or prazo certo, da liquidação a fim de oportunizar a propositura da ação rescisória. Constitucional. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 467.
«A coisa julgada é resguardada pela CF/88, art. 5º, XXXVI. A execução, por seu turno, instrumentaliza a satisfação obtida pelo Exequente. O Judiciário não se restringe, na prestação jurisdicional, a mero chancelador de petições, ou encara a lei como símbolo, vazio de conteúdo. Cumpre-lhe fiscalizar o processo, a fim de emitir provimento justo. Não pode pactuar com atitudes indignas, espúrias, fraudulentas. Cumpre impedir o locupletamento ilícito, ainda que o fato seja conhecido após a coisa julgada. O princípio que a informa deve ser conectado com lealdade processual. Constatada a trapaça, durante a liquidação, cumpre expedir medida cautelar, suspendendo-a por prazo certo. Nesse período, deverá ser proposta ação rescisória para que, também com a garantia constitucional, ser esclarecido o fato tão grave.»
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