STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por velhice. Prova exclusivamente testemunhal. Início de prova material. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CF/88, art. 202, I. Súmula 149/STJ.
«Mulher com 56 anos de idade, alegando que trabalhou anos a reio como «bóia-fria», ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por velhice (CF/88, art. 202, I). Teve seu pedido acolhido não obstante ausência de prova ou princípio de prova material (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). A Previdência, após sucumbir no mérito em ambas as instâncias, recorreu de especial (alíneas «a» e «c» do CF/88, art. 105, III). O dispositivo infraconstitucional que não admite «prova exclusivamente testemunhal» deve ser interpretado «cum grano salis» (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º). Ao Juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I), para o «bóia-fria», se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.»
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