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DOC. 103.1674.7064.8200

STJ. Ação divisória. Herança. Herdeiros. Imóveis dividendos adjudicados aos herdeiros em condomínio «pro indiviso». Desnecessidade do prévio registro do formal de partilha. Inteligência dos CCB/1916, art. 530, IV, CCB/1916, art. 531, CCB/1916, art. 532, CCB/1916, art. 533 e CCB/1916, art. 1.572. CPC/1973, art. 946, II. Recurso provido.

«O direito hereditário é modalidade de aquisição da propriedade imóvel (CCB, art. 530, IV), que, como a posse, se transfere aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.572, CCB). O formal de partilha que adjudicou os bens da herança, em condomínio «pro indiviso» a todos os herdeiros, em parte iguais, embora não registrado é título hábil a instruir a ação de divisão ajuizada apenas entre esses herdeiros, posto constituir ele prova suficiente do domínio e da origem da comunhão (CPC, art. 946, II). A transcrição é indispensável à aquisição do domínio no que se refere aos atos sujeitos a tal formalidade (arts. 531, 532 e 533, CCB)

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