STJ. Assistência judiciária. Benefício postulado na petição inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do Lei 1.060/1950, art. 4º pelo disposto no inc. LXXIV do CF/88, art. 5º. Precedentes.
«Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se «pobre nos termos da lei», desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção «iuris tantum» de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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