STF. Advogado. Profissão. Causídico suspenso do exercício profissional pela OAB. «Habeas corpus». Revisão criminal. Não conhecimento. Irregularidade da representação. CPP, arts. 3º e 623. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 13.
«Não tem legitimidade para requerer revisão criminal o advogado suspenso do exercício profissional, porque o CPP, art. 623, concede esta legitimidade, entre outras pessoas, ao procurador legalmente habilitado. O Tribunal de Justiça não pode deixar de conhecer da revisão criminal por irregularidade do mandato, sem antes assinar prazo razoável ao autor para sanar o defeito da representação. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 13, autorizada pelo CPP, art. 3º. «Habeas corpus» conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão.»
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