TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MATERIAL ENTORPECENTE. EXISTÊNCIA DE FUGA PARA O INTERIOR DA MORADA A EVIDENCIAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA APTA A ADMITIR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA DILIGÊNCIA. ACONDICIONAMENTO APTO PARA CONFIGURAR MERCANCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. REDUTOR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. ESTABELECIMENTO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO PARA DECOTAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SANÇÃO REMANESCENTE INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 44. IMPOSIÇÃO, SOMENTE, DA DE MULTA NÃO SE MOSTRAR EFICAZ À DEVIDA REPRIMENDA E À CONSECUÇÃO DOS IDEAIS DE PREVENÇÃO E PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -
Ao contrário do sustentado pela defesa do réu, não é hipótese de violação de domicílio pois, de acordo com o depoimento do policial militar Cristiano, receberam eles uma denúncia anônima, indicando de forma específica que um elemento com camisa vermelha, estaria traficando no local, sendo que ao chegarem lá, houve fuga, tendo o depoente iniciado a perseguição do recorrente, oportunidade em que presenciou ele ingressando num prédio, com uma bolsa cruzada no corpo, entrando, em seguida, num apartamento, momento em que dispensou o material ilícito pela janela, que foi, devidamente, arrecadado pelos agentes da lei, restando patente que o ingresso na residência ocorreu, em decorrência do êxito na perseguição, havendo apreensão de substâncias entorpecentes, cumprindo enfatizar que o vestuário de NÍCOLAS, correspondia ao, anteriormente, noticiado, a indicar que, somente, diante da situação flagrancial, ingressaram no imóvel em busca do acusado que - repita-se -, encontrava-se em fuga, cumprindo consignar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 798.074/RS, reconhecendo a licitude da prova em caso similar ao, aqui, em análise, não estando, assim, configurada eventual violação de domicílio a ensejar a nulidade da prova, tudo a autorizar a flexibilização da inviolabilidade do domicílio, de acordo com o CF/88, art. 5º, XI e justificar a entrada dos agentes da lei em sua residência. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que o policial militar Cristiano foi firme ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que presenciou o recorrente jogando a sacola, em que estavam as substâncias entorpecentes, pela janela de sua morada, merecendo, ainda, destaque que foi arrecadado na diligência - i. 45g (quarenta e cinco gramas) de COCAÍNA (PÓ), acondicionados separadamente no interior de 46 (quarenta e seis) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf»), fechados por meio de tampa própria, inseridos separadamente em embalagens plásticas com etiquetas de papel, sendo: a) 28 com etiquetas exibindo as inscrições impressas «Panico de 10 CV doze extra forte Stc"; b) 11 com etiquetas com inscrições «Poderosa Pó de 20 CV"; c) 07 com etiquetas apresentando as inscrições «Pitty Bull de 30 CV», e ii. 64g (sessenta e quatro gramas) de CANNABIS SATIVA L. («MACONHA»), acondicionados separadamente em 18 (dezoito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por dobras e inseridas individualmente em embalagens de plástico -, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, autorizando o afastamento do pleito de absolvição, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, estando CORRETOS: (1) A pena-base no mínimo legal, inexistindo atenuantes e agravantes; (2) O reconhecimento do privilégio, pois o acusado é primário, de bons antecedentes, inexistindo qualquer elemento que conduzisse à certeza de que se dedicasse, habitualmente, a atividades delituosas, ou integrasse organização criminosa, com a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços); (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c», do CP) e (4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porém, na forma do efeito devolutivo, cabível o decote de uma sanção restritiva de liberdade ao se considerar que resta menos de 01 (um) ano de pena a ser cumprida, uma vez que o recorrente permaneceu no cárcere desde sua prisão em flagrante ocorrida no dia 09/02/2023 até o dia 16 de janeiro p.passado, em consonância com a regra legal ínsita no §2º do CP, art. 44, registrando-se que a aplicação isolada da pena de prestação pecuniária, mostra-se ineficaz à devida reprimenda e à consecução dos ideais de prevenção e pacificação social, razão pela qual fica preservada, somente, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, na forma determinada pelo Juízo da Execução. Inteligência da nova Súmula Vinculante . 59.
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