Carregando…

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

(D. O. 12-11-2013)

(Convertida na Lei 12.973, de 13/05/2014). (Vigência em 01/01/2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data da publicação). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.973, de 13/05/2014 (Lei de conversão)
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
  • De acordo com a retificação D.O 18/11/2013.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Regime Tributário de Transição - RTT)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 7º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 -

Capítulo I - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Art. 2)

Capítulo II - Da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins (Art. 49)

Capítulo III - Das Demais Disposições Relativas à Legislação Tributária (Art. 54)

Capítulo IV - Da Adoção Inicial (Art. 60)

Capítulo V - Das Disposições Relativas ao Regime de Tributação Transitório (Art. 67)

Capítulo VI - Da Opção Pelos Efeitos em 2014 (Art. 71)

Capítulo VII - Disposições Gerais Sobre a Tributação em Bases Universais (Art. 72)

Capítulo VIII - Da Tributação em Bases Universais (Art. 73)

Seção I - Das Pessoas Jurídicas (Art. 73)
Subseção I - Das Controladoras (Art. 73)
Subseção II - Das Coligadas (Art. 77)
Subseção III - Da Equiparação a Controladora (Art. 79)
Subseção IV - Das Definições (Art. 80)
Subseção V - Das Deduções (Art. 81)
Subseção VI - Do Pagamento (Art. 86)
Seção II - Das Pessoas Físicas (Art. 89)

Capítulo IX - Do Parcelamento Especial (Art. 92)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 93)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?