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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 73

Artigo73

Capítulo VIII - DA TRIBUTAçãO EM BASES UNIVERSAIS (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Subseção I - DAS CONTROLADORAS(Ir para)
Art. 73

- A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 73. Vigência e efeitos).

§ 1º - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.708, de 17/08/2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada direta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 91 (LDO/2013)

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
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