- Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 82. Vigência e efeitos).Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 24, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 18, e ss. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
§ 1º - A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 78.
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