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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei 9.249/1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 66. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 31 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)
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