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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 95. Vigência e efeitos).

§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 01/01/2014.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput.

§ 3º - Fica afastado, a partir de 01/01/2014, o disposto na alínea [b] do §1º, no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
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