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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As aquisições de serviços, na forma do art. 32 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei 9.249/1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 33. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
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