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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 53

Artigo53

  • Arrendamento Mercantil
Art. 53

- No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei 6.099/1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 53. Vigência e efeitos).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)

Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
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