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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 6

Artigo6

  • Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 6º

- Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 9.430/1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598/1977.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 6º. Vigência e efeitos).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 25 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430/1996.

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