Art. 98
- Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 1º a 66; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 72 a 91; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
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