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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 96. Vigência e efeitos).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

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