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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 44

Artigo44

  • Arrendamento Mercantil
Art. 44

- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099, de 12/09/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 44. Vigência e efeitos).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)

§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

§ 3º - Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.

§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

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