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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 68. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

Parágrafo único - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 182 (S/A)
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