DECRETO 56.792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965
(D. O. 31-08-1965)
Administrativo. Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei 4.504, de 20/11/1964 - Estatuto da Terra.
Atualizada(o) até:
Decreto 59.900, de 30/12/1966 (arts. 28, 29 e 42),
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 -
Capítulo I - Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra (Art. 1)
Seção I - Conceitos Gerais (Art. 1)
Seção II - Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural (Art. 5)
Seção III - Imposto de Renda de Exploração de Imóvel Rural (Art. 8)
Seção IV - Fixação e Cobrança da Taxa de Melhoria (Art. 10)
Capítulo II - Dados Utilizados e Bases de cálculo do Imposto Territorial Rural (Art. 12)
Seção I - Composição do Valor do Tributo (Art. 12)
Seção II - Dados Considerados para a Fixação do Tributo (Art. 18)
Seção III - Determinação dos Índices de Progressividade e Regressividade (Art. 26)
Capítulo III - Das Condições e dos Controles dos Tributos (Art. 30)
Seção I - Bases para Fixação dos Casos Particulares Previstos no Estatuto da Terra (Art. 30)
Seção II - Lançamento e Cobrança dos Tributos (Art. 38)
Capítulo IV - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 52)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64, Decreta:
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