- Para determinação do coeficiente de localização observar-se-á a seguinte sistemática:
I - ao Município em que se situa o imóvel rural correspondente um índice de localização definido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do Anexo I a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II, para definição das áreas;
II - aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 corresponderão graus relativos à dificuldade viária de acesso, em função da distância percorrida em cada via de natureza diversa, como valores variáveis de zero a cinco décimos, conforme Tabela constante do Anexo nº III. A soma desses graus, subtraída da constante dois e cinco décimos, estabelecerá uma nota variável de dois a dois e cinco décimos;
III - ao número médio de dias de interrupção da via de acesso, referida no inciso III do art. 22, corresponderão graus de confiança no acesso, com valores variáveis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma desses graus, subtraída da constante quatro, estabelecerá uma nota variável de três a quatro.
IV - O produto do índice de localização pelas notas definidas nos incisos II e III deste artigo estabelecerá um fator de localização que será relacionado ao coeficiente de localização, de acordo com a tabela constante do Anexo nº V, o qual variará de um a um e seis décimos, como determina o § 2º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Caso o proprietário do imóvel não indique, em sua declaração de propriedade, os dados necessários à determinação dos graus relativos à dificuldade viária de acesso ou dos graus de confiança no acesso, será considerado, como fator de localização, o valor do índice de localização referido no inciso I deste artigo.
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