Decreto 56.792, de 26/08/1965
Art. 45º
Art. 45
- O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - Rec. Ext. 97.316 - MG - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 01/12/1982 - DJ 13/05/1983
Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º.
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