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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 50

Artigo50

Art. 50

- com relação ao lançamento e cobrança do imposto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:

I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daqueles cujo recebimento do imposto deva ser realizado pela rede instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;

II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.

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