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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os projetos de ampliação da área explotada, apresentados ao IBRA para efeito do que dispõe o § 5º do art. 50 e os §§ 1º e 3º do art. 52 do Estatuto da Terra, só serão considerados quando abrangerem uma área mínima de 10% (dez por cento) sobre o total da área explorável referida no art. 21, inciso II e apresentados na forma indicada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.

Parágrafo único - A redução do Imposto Territorial Rural conseqüente da aprovação, pelo IBRA, do projeto de ampliação, será proporcional à percentagem de área que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no caput, deste artigo, atingindo a redução máxima de 50% (cinqüenta por cento) quando a proporção do acréscimo for igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da área explorável do imóvel referida no art. 21, inciso II.

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