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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em sua declaração de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Seção II, ou as respectivas comprovações previstas na regulamentação do Estatuto da Terra serão considerados, para efeito do cálculo do tributo:

I - os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinação dos valores intermediários de cálculo;

II - os valores mais desfavoráveis dos graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;

III - os valores padrões estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.

§ 1º - Ao IBRA é facultado solicitar, ao proprietário ou proprietários, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declaração da propriedade e considerados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprovações requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprietários, dentro do prazo fixado na notificação o IBRA calculará o tributo na forma indicada nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos proprietários não fizerem a inscrição na época, própria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua existência, pela respectiva notificação.

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