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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 10

Artigo10

Seção IV - FIXAçãO E COBRANçA DA TAXA DE MELHORIA(Ir para)
Art. 10

- O IBRA procurará firmar convênios com as entidades que utilizem recursos da União em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de Melhoria, com o fim de promover os atos legais adequados a imposição daquela Taxa e à respectiva cobrança.

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